Extrato Nogueira Negra Absinto Cravo 100 Ml
Disponibilidade: Imediata
Garantia: 7 dias
Descrição
01 ANTIPARASITÁRIO NATURA- FRASCO 100 ML
EXTRATO DE NOGUEIRA NEGRA, LOSNA, ABSINTO E CRAVINHO.
Produto 100% natural. INDICADO PELO Dr Lair Ribeiro & Dra Hilda Clacker
Eficaz em mais de uma centena de parasitas e também podendo ser usado em pessoas com doenças cronicas.
A eminente dra. Hulda Clark descobriu depois de décadas de pesquisa que a origem de todas as doenças é a mesma: parasitas e tóxicos. a conjunção de parasitas e toxinas nos órgãos afetados é uma constante, independentemente da patologia.
Por que a vermifugação de ervas é mais eficaz que as drogas antiparasitárias?
Os medicamentos antiparasitários são extremamente tóxicos e são acompanhados por inúmeros efeitos colaterais, mesmo em pequenas doses.
E se isso não bastasse, cada droga só é eficaz para dois ou um máximo de três parasitas, mostrando-se ineficaz na erradicação do amplo espectro de parasitas que abrigamos.
Como em todos os casos, e isso não é exceção, nenhum remédio é capaz de superar a natureza.
- Tomar preferencialmente em períodos lua nova.
A lua nova é um período em que os vermes e parasitas saem dos tecidos e dos órgãos (onde normalmente estão alojados) e descem ao intestino para acasalar. É neste momento que deve ter início o uso de desparasitação porque os vermes ficam mais sujeitos a serem mortos e eliminados.
Ingredientes: Nogueira, Cravinho, Absintom aromaticum, Artemisia absinthium,
Nomes científicos:
Nogueira (juglans nigra)
Cravinho (Syzygium aromaticum)
O absinto ou Losna (Artemisia absinthium )
* Feito artesanalmente em álcool de cereais e água destilada.
-Crianças somente após os 18 anos !
- Contra indicado para Gravidas e gestantes
- o frasco contem 100 ml vc pode repetir o tratamento após 6 meses !
Se não se sentir confortável ao tomar essa tintura simplesmente suspenda o uso .
# ESTE PRODUTO NÃO É UM MEDICAMENTO.
# ESTE PRODUTO É UM SUPLEMENTO.
# ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI ORIENTAÇÕES MÉDICAS.
Produto 100% natural Isento de registro, conforme Lei 9.520 de 18 de abril de 2011, Art. 2, item II alínea F). e, de acordo com o artigo 28 – Decreto 79094 – Lei 6360 de 23/09/1976.





